Lei 14.188/2021 programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica EXPLICADA
A criação da lei 14.188/21 é um grande passo no combate ao feminicídio. O assunto ainda pode cair nas provas dos concursos públicos. Você já está por dentro?
A lei, publicada no Diário Oficial da União dia 28 de julho de 2021, define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas da Lei Maria da Penha.
O delegado da Polícia Civil de São Paulo e professor de Direito Penal da Folha Cursos, Paulo Sumariva, explicou quais são as mudanças na legislação. Vamos conferir?
O que muda com a lei 14.188/21?
Em resumo, a nova lei cria:
- Mais uma parágrafo na lesão corporal
- O tipo penal novo de violência psicológica contra a mulher
- Fala sobre as medidas protetivas, colocando a violência psicológica também como uma possibilidade para a autoridade policial conceder a medida protetiva
A nova legislação altera o parágrafo 13 do artigo 129 do Código Penal. Com isso, se a lesão contra a mulher for por razões da condição do sexo feminino, a pena é de reclusão de um a quatro anos.
Outra mudança interessante é a criação do artigo 147-B no Código Penal. Sua redação é:
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
A pena para ele, se a conduta não constitui crime mais grave, é de seis meses a dois anos em reclusão e multa.
É importante lembrar que esse conceito de violência psicológica já vinha definido no inciso 2 do artigo 7º da Lei Maria da Penha. Ele já falava sobre violência psicológica como uma das formas de violência doméstica e familiar.
Prisão em flagrante
Também vale ressaltar o artigo 41 da Lei Maria da Penha. Como a violência psicológica constitui uma espécie de violência, não se aplica a lei 9.099/95. “Ou seja, não há o que se falar em termos circunstanciais, vai ter prisão em flagrante sim”, destaca o professor Paulo Sumariva.
Por fim, também há alteração no artigo 12-C da lei Maria da Penha. Ele passa a vigorar com a seguinte redação:
“Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)
I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)”.
Assim como a lei do Crime de Stalking, a lei 14.188/21 é um importante passo no combate a violência contra a mulher e ao feminicídio. Não deixe de as incluir na sua preparação e bons estudos!
Faltou dizer que não se aplica só no âmbito familiar.
A lei pode ser aplicada em qualquer situação.
Entre vizinhos, em condomínios etc
Bem explicado o post